REGRAS DO SNOOKER INGLÊS
REGRAS
DAS PARTIDAS
Artigo 1º - Dois ou mais jogadores realizarão as partidas, individualmente ou em conjunto, usando treze, dezessete ou vinte e duas bolas, sendo;
uma bola branca, denominada "tacadeira", e doze, dezesseis ou vinte e uma bolas, identificadas como "da vez" e/ou "numeradas", com valores determinados segundo suas cores, que serão;
seis, dez ou quinze vermelhas valendo 1 ponto cada; uma amarela, 2 pontos; uma verde, 3; uma marrom, 4; uma azul, 5; uma rosa, 6 e uma preta, 7 pontos.
Artigo 2º - A quantidade de bolas vermelhas a usar, com 6, 10 ou 15 unidades, dependerá da determinação prevista no regulamento do evento, atendendo aos interesses desportivos e segundo o equipamento disponível, conforme o § primeiro do Artigo 7º do Regulamento da Sinuca.
Artigo 3º - A(s) bola(s) de menor valor em jogo será(ão) sempre identificada(s) como "bola(s) da vez" e as demais como "numeradas".
Artigo 4º - A finalidade da partida é encaçapar todas as bolas da vez e numeradas, respeitando as normas, em seqüência ordenada segundo as regras, usando a impulsão da tacadeira.
Artigo 5º - Considera-se como partida o tempo usado pelos jogadores para encaçapar todas as bolas da vez e numeradas, segundo as regras. É considerado como jogo, um conjunto predeterminado de partidas.
Artigo 6º - Entende-se por tacada o ato do atleta impulsionar a tacadeira e/ou a seqüência completa da primeira à última bola encaçapada(s) e/ou jogada(s) continuamente.
Artigo 7º - As posições geométricas das marcas das bolas no campo de jogo estão determinadas no anexo A do Regulamento da Sinuca. (pág. 8)
Artigo 8º - A(s) bola(s) "da vez", a "bola livre" (Free Ball) e/ou as numeradas, quando em tacada lícita, poderão ser jogadas no ataque ou defesa.
Artigo 9º - "Bola livre" (Free Ball) é a bola numerada que, após ocorrência de falta que resulte em situação de sinuca ao adversário, o atleta beneficiado opcionalmente identifica, elege e joga como se fosse a bola da vez em jogo, conforme previsto nos Artigos 54 e seguintes.
Artigo 10º - Toda tacada será iniciada sempre por uma bola da vez e;
encaçapando bola vermelha, a tacada será continuada jogando em qualquer bola numerada. Encaçapada esta, será jogada outra vermelha e assim sucessivamente;
terminadas as vermelhas em jogo, as bolas seguintes serão jogadas em seqüência numérica crescente, respeitando o previsto nos Artigos 11 e seguintes.
Artigo 11º - Qualquer bola numerada encaçapada imediatamente após uma bola vermelha retornará ao jogo em sua marca original, ou segundo os Artigos 34 e seguintes;
as bolas numeradas encaçapadas obrigatoriamente em seqüência numérica crescente, sem faltas, iniciando pela bola dois e/ou seguintes, não retornarão ao jogo;
bolas lançadas fora do campo de jogo ou encaçapadas com falta retornarão ao jogo, exceto as vermelhas, respeitadas as exceções previstas nos Artigos 39 e seguintes.
Artigo 12º - Encaçapada a última bola vermelha em jogo e jogada em seguida a bola 2, esta será considerada como numerada se encaçapada, portanto retornando ao jogo.
Artigo 13º - Serão consideradas como encaçapadas em jogada normal as bolas; da vez, vermelha ou não, e/ou "bola livre" (Free Ball), em jogada em que forem encaçapadas isolada ou simultaneamente, efetivada em bola da vez ou na "bola livre" (Free Ball), mesmo quando entre a bola visada e a encaçapada ocorra ação de bola numerada.
Artigo 14º - Quando encaçapadas simultaneamente em tacada lícita, as bolas vermelhas, inclusive quando com a "bola livre", creditarão ao jogador o valor igual a um (1) ponto por bola. Quando encaçapada simultaneamente com bola da vez não vermelha, não serão contados os pontos da "Bola livre".
Artigo 15º - Salvo nas exceções previstas nos Artigos 39 e seguintes, as bolas vermelhas nunca retornam ao jogo, mesmo quando dele excluídas com falta. Quando encaçapada, sempre retornará ao jogo a "bola livre" (Free Ball).
DAS SAÍDAS
Artigo 16º - Para a saída de partida as bolas 2 à 7 serão colocadas em suas respectivas marcas, e;
as seis, dez ou quinze bolas vermelhas serão colocadas unidas entre si, entre as bolas 6 e 7 em suas marcas, compondo formato "piramidal";
a bola vermelha do vértice da "pirâmide" ficará na linha longitudinal (ver o § 1º, Artigo 2º, do Regulamento da Sinuca), entre as bolas 7 e 6 e muito próximo desta última, sem toca-la;
a "base da pirâmide" ficará com alinhamento perpendicular à linha longitudinal, que alinha as bolas 6 e 7, e voltada para esta última;
a tacadeira ficará em situação de "bola na mão", podendo ser colocada em qualquer ponto limitado pelo semicírculo "D";
a tacada inicial poderá ser executada em jogada de ataque ou defesa.
Artigo 17º - A saída da primeira partida de um jogo será decidida por sorteio realizado pelo árbitro, e quem ganhar escolherá qual jogador sairá. As saídas das partidas seguintes serão alternadas.
Artigo 18º - Se na seqüência uma saída for repetida por um mesmo jogador, não havendo alternação e, verificada a falha não tiver sido praticada a tacada seguinte, de qualquer dos oponentes, a partida será reiniciada sem penalidade. Se verificado o erro a tacada seguinte já ocorreu, a saída será validada, sem penalidades, e passará a ser alternada na nova seqüência, isto é, a próxima saída será do outro jogador.
DA SINUCA
Artigo 19º - Considera-se como sinucado (Snookered), quando o atleta não puder impulsionar a bola tacadeira, em movimento direto e natural, de forma que permita tangenciar ("tirar fino") primeiramente os dois lados de bola da vez, por impedimento de obstáculo originado por "bico de tabela" ou por outra bola que não seja da vez.
Artigo 20º -Para efeito do Artigo 19, bola da vez e/ou tabela da mesa (delimitadoras de campo de jogo) não são consideradas como obstáculo para sinuca.
Artigo 21º - A sinuca é recurso técnico e estratégico, utilizado em tacada de defesa (de segurança), executada a partir de "bola livre", respeitando o Artigo 56, "bola da vez", ou "bola numerada", podendo também ocorrer acidentalmente. Quando originada em jogada enquadrada como falta, possibilita ao adversário opções adicionais, previstas nos Artigos 53 e seguintes.
DO JOGO CANTADO
Artigo 22º - Toda bola numerada e "bola livre" visada tem que ser cantada, salvo quando claramente evidente ao árbitro e/ou nas exceções previstas nos Artigos 25 a 27.
Artigo 23º - É desnecessário cantar desvio(s) na direção da tacadeira, originados por toques nas tabelas da mesa, para posteriormente atingir a bola visada.
Artigo 24º - As bolas jogadas regularmente e convertidas, serão consideradas válidas e corretas mesmo que a conversão ocorra em caçapa não visada originalmente.
Artigo 25º - As jogadas claramente evidentes ao árbitro que, por distração do jogador, forem cantadas erradas no valor da bola visada, serão consideradas corretas e válidas.
Artigo 26º - Para efeito dos Artigos 22 e 25, serão evidentes apenas as jogadas claramente direcionadas e que não tenham outras bolas próximas, coladas e/ou no mesmo alinhamento.
Artigo 27º - A decisão sobre a evidência em uma jogada caberá exclusivamente ao árbitro do jogo que, quando julgar necessário, poderá e deverá solicitar esclarecimentos prévios sobre a cantada ou jogada pretendida.
Artigo 28º - Antes de sua tacada o jogador poderá modificar sua cantada sempre que lhe convier.
Artigo 29º - Na condição de "bola na mão", quando a tacadeira retorna ao jogo, terá seu posicionamento limitado pelo semicírculo "D" e poderá ter sua posição e cantada alteradas, tantas vezes quantas convier ao jogador, até efetivar sua tacada. Esta condição permanece quando essa jogada é "passada" ao oponente.
DA BOLA COLADA
Artigo 30º - Quando a bola branca interromper seu movimento e permanecer "colada" (Touching) à outra bola, será caracterizada:
uma tacada seguinte normal, se for indicada como visada qualquer outra bola, que não a colada;
uma tacada seguinte em situação especial, se a bola colada for indicada como visada, na qual;
será considerado que a bola colada já foi e está "tocada" pela tacadeira e;
a tacada deverá movimentar a bola branca de forma e orientação que não origine novo toque na "bola colada" (Touching Ball).
Artigo 31º - Uma bola será considerada como "colada" somente quando o árbitro do jogo assim o declarar e este o fará quando esta situação ocorrer, se pertinente ao jogo, pronunciando o termo "bola colada" (Touching Ball).
Artigo 32º - Quando lhe convier, o atleta poderá indagar ao árbitro se a bola tacadeira está ou não colada à outra, e este deverá informá-lo.
Artigo 33º - Não haverá falta quando uma bola colada à tacadeira se movimentar involuntariamente, por defeito de mesa ou pano, quando esta receber a tacada, situação comum junto às marcas das bolas.
DO RETORNO E POSIÇÃO DAS BOLAS
Artigo 34º - Respeitadas as exceções de retorno às posições originais em situações específicas, a bola que retorna ao jogo será colocada na sua marca respectiva, sem tocar em outra bola. Se estiver ocupada, será colocada na marca desocupada "de maior valor".
Artigo 35º - Se todas as marcas estiverem ocupadas, total ou parcialmente, a bola que retorna ao jogo será colocada no ponto mais próximo possível de sua própria marca, sem tocar em outra bola, com orientação em direção à tabela superior e;
sobre a linha longitudinal, quando as bolas 4, 5, 6 e 7;
sobre a linha paralela à longitudinal, coincidente com a respectiva marca, para as bolas 2 e 3.
Artigo 36º - Se for impossível a colocação segundo os Artigos 34 e 35, por impedimento da tabela superior, escolhe-se o ponto que resultar mais próximo da marca original, em igual colocação e alinhamento, com orientação em direção a tabela inferior.
Artigo 37º - Se retornam ao jogo simultaneamente duas ou mais bolas, as impedidas de voltar à marca original serão recolocadas com preferência pela(s) de maior valor.
§ primeiro – As bolas que, por falha de arbitragem, retornaram indevidamente ao jogo e nele ainda estão presentes quando constatado o erro, serão sumariamente retiradas, a qualquer tempo e independentemente da seqüência de valores das bolas em jogo.
§ segundo – As bolas que, por falha de arbitragem, não retornaram ao jogo, quando constatado o erro serão recolocadas sumariamente, a qualquer tempo.
§ terceiro – As ocorrências previstas nos parágrafos anteriores, por se tratarem de falhas de arbitragem, não resultarão em penalidades e não modificarão os resultados já efetivados até o momento da correção.
Artigo 38º - As bolas que retornarem ao campo de jogo por sua própria impulsão após o encaçapamento, por imperfeição de caçapa, serão consideradas como não convertidas.
DAS JOGADAS RETORNÁVEIS
Artigo 39º – Exceto quando restarem em jogo apenas a tacadeira e a bola 7, se um atleta praticar jogada que não atinja a bola visada, de forma que demonstre ao árbitro não ter aplicado o melhor de sua habilidade técnica, estando ou não em situação de sinuca, além de puni-la como falta o árbitro enquadrará a tacada como passível de retorno e:
para a repetição voltará a(s) bola(s) movimentada(s) à(s) sua(s) posição(ões) original(is), o mais fielmente possível e;
exigirá a repetição da jogada tantas vezes quantas necessárias, até a realização plena ou de forma admitida como aceitável, observando;
considerando a tacada como passível de repetição, o árbitro assim se manifesta, pronunciando o termo "falta e retorno";
aguarda a manifestação do adversário, que poderá optar por: jogar a bola da vez, ou a "bola livre" se houver, passar a tacada ou aceitar a repetição;
a repetição da tacada, quando aceita, será executada na forma escolhida pelo jogador ativo, respeitadas as regras;
cada repetição executada com falta será penalizada, mesmo quando não punida com novo retorno.
§ primeiro – Se o retorno for determinado em conseqüência de jogada onde existia passagem livre e direta da tacadeira para tocar qualquer ponto da bola visada ou de outra bola da vez, a terceira repetição seqüencial com falta será enquadrada como falta técnica agravada, determinando o encerramento da partida com a derrota do penalizado.
§ segundo – Na situação prevista no parágrafo anterior, antes de autorizar a tacada a ser repetida, o árbitro deverá alertar o atleta da possibilidade de receber a penalidade agravada, com a perda da partida.
Artigo 40º - A repetição de jogada, estabelecida no Artigo 39, não será aplicada quando:
restarem em jogo somente a tacadeira e a bola 7;
o atleta, penalizado por não atingir a bola visada, conseguiu praticar tacada que permita ao árbitro considera-la como satisfatória, por apresentar como resultado parâmetros aceitáveis na velocidade, distância de aproximação e trajeto aplicados à tacadeira para atingir a bola visada, segundo os níveis de dificuldades apresentados pela situação original e levando em conta o nível técnico do evento e do melhor entre os atletas envolvidos;
as posições das bolas originem situação em que, comprovadamente, o atleta esteja totalmente impedido de tentar sair da sinuca e esteja antecipadamente demonstrado ao árbitro que não há outra solução, a não ser a de obrigatoriamente cometer falta.
Artigo 41º - Ao praticar a tacada, na situação prevista na alínea 3 do artigo 40, o atleta deverá impulsionar a tacadeira na direção, direta ou indireta, da bola que deveria estar sendo visada e com a força necessária para atingi-la.
Artigo 42º - O retorno de jogada, previsto nos artigos 39 e seguintes, será integral e rigorosamente aplicado nos jogos de eventos enquadrados como nacionais, de supervisão e fiscalização direta da CBBS, e nos eventos estaduais quando integrados por atletas participantes de categorias "de topo", isto é, de nível técnico superior. Os demais eventos regulamentarão a prática de maior flexibilidade e condescendência no uso daquelas normas, por meio do regulamento do evento, atendendo aos interesses desportivos.
Artigo 43º - A(s) bola(s) vermelha(s) encaçapada(s) em tacada que será repetida, segundo os Artigos 39 e seguintes, também voltará(ão) à(s) sua(s) posição(ões) original(is).
Artigo 44º - Quando uma bola for tocada ou movimentada acidentalmente, por contato provocado por pessoas ou elementos estranhos ao jogo, comprovadamente contra a intenção do jogador, o árbitro retornará a(s) bola(s) à sua(s) posição(ões) original(is), o mais fielmente possível, dará prosseguimento normal à partida, ignorando a ocorrência, e não permitirá a alteração da cantada e/ou intenção inicialmente proposta.
Artigo 45º - Se uma bola movimentada parar na "boca de caçapa" e vier a cair algum tempo depois, sem qualquer toque, as seguintes situações serão registradas;
se não foi caracterizada a finalização da ação do atleta que jogou, a bola que caiu será considerada como resultante da jogada do próprio, que retomará sua tacada em continuidade normal ou será penalizado por falta, se for o caso;
caracterizada a transferência de direito à tacada para o oponente, ou se este já efetivou sua tacada em outra bola, e a primeira vier a cair sem toque, o árbitro a recolocará em sua posição original, o mais fielmente possível, mesmo sendo vermelha e/ou a tacadeira, não determinará falta e este jogador continuará sua tacada regularmente;
se o adversário iniciou sua tacada, com o movimento da tacadeira visando a bola "na boca", e esta(s) vier(em) a cair antes da branca tocá-la, o árbitro recolocará as bolas em suas posições originais, o mais fielmente possível, mesmo que a visada seja vermelha, não determinará falta e este atleta retomará sua jogada regularmente.
Artigo 46º - O direito à tacada passa a ser do oponente quando o atleta demonstra ao árbitro ter finalizado sua ação por:
iniciar o afastamento da mesa de jogo e/ou;
expressar atitude que permita esse enquadramento.
Artigo 47º - Para definir claramente a alternância de direito à tacada, ao observar e enquadrar o fato o árbitro poderá e deverá se manifestar, declarando que a tacada é do outro atleta.
DAS FALTAS E PENAS
Artigo 48º - As seguintes situações são consideradas como faltas;
encaçapar a bola tacadeira ("Suicidar-se");
dar mais de um toque na bola tacadeira ("bitoque");
"conduzir" a bola tacadeira ("carretão");
tocar ou movimentar indevidamente uma bola já colada à tacadeira;
jogar com qualquer bola ainda em movimento;
jogar enquanto é recolocada em jogo, pelo árbitro, a bola que retorna ao mesmo;
jogar com qualquer parte do taco, que não seja a sua ponteira;
jogar sem ter contato com o chão;
jogar com a tacadeira fora do semicírculo "D", após estar com ela "na mão";
lançar qualquer bola para fora do campo de jogo;
encaçapar duas ou mais bolas na mesma tacada ou encaçapar bola não visada, exceto quando envolvendo e combinando bolas vermelhas, ou jogando a "bola livre" combinada com a bola da vez, observados os Artigos 13 e seguintes;
encaçapar bola da vez ao jogar numerada, ou vice-versa;
não atingir primeiramente a bola visada, exceto quando a jogada envolva apenas bolas vermelhas;
tocar simultaneamente em duas ou mais bolas, salvo quando entre vermelhas e/ou "bola livre" e bola da vez;
originar sinuca ao adversário, tendo como primeiro obstáculo a "bola livre", respeitada a exceção prevista no Artigo 56;
saltar com a tacadeira sobre qualquer bola, salvo em ocorrência acidental e tocando-a primeiramente, antes de qualquer desvio;
deixar de cantar a bola numerada visada e/ou a "bola livre", salvo nas exceções previstas nos Artigos 22 e seguintes;
tocar indevidamente em qualquer bola, com o taco, cruzeta, corpo, roupa, etc.
§ primeiro - Pena para as alíneas 1 a 18 anteriores; com o mínimo de quatro (4) pontos, o que resultar maior entre;
o valor da bola visada que resultou na falta ou;
da bola de "maior valor" diretamente envolvida na ocorrência, mesmo que não visada.
§ segundo - A bola de "maior valor" envolvida na jogada será identificada pelo primeiro contato da tacadeira. Os contatos subsequentes são indiferentes, salvo quando vierem a provocar nova falta, sujeita à maior penalidade.
jogar bola da vez ou numerada fora da seqüência obrigatória determinada;
jogar com bola errada;
durante a partida, usar outra(s) bola(s) para qualquer propósito de jogo;
cometer falta após encaçapar bola vermelha e antes de cantar ou evidenciar a bola numerada a ser jogada;
usar tempo excessivo, acima da média considerada normal, na execução de sua tacada;
praticar atos previstos no Artigo 18 do Regulamento da Sinuca, em sua alínea "B", considerados como falta disciplinar, ou alínea "C", enquadrados como falta grave.
§ terceiro - Pena para as alíneas 19 a 24 anteriores;
o valor de sete (7) pontos e/ou os agravamentos estabelecidos nas regras.
§ quarto – A falta prevista na alínea 23 deste artigo determina o enquadramento do atleta em falta disciplinar.
§ quinto - As penalidade impostas em pontos não são cumulativas.
Artigo 49º – A falta não observada e/ou não declarada pelo árbitro e não reclamada pelo adversário antes de efetivada a tacada imediatamente seguinte de qualquer dos jogadores, será desconsiderada e a penalidade não será aplicada.
Artigo 50º - Não ocorrendo outra falta, não haverá penalidade por uma bola jogada licitamente, que chega a mover-se sobre a tabela da mesa e retorna ao campo de jogo, ou é encaçapada sem interferência estranha. Entretanto, se esta parar sobre a tabela ou vier a cair fora da mesa, caracterizará falta.
DAS PENALIDADES
Artigo 51º - Nas faltas, as penalidades aplicadas serão:
para falta técnica (Artigo 18, alínea "A", do Regulamento da Sinuca);
o penalizado perderá o direito à tacada;
o beneficiado receberá crédito de pontos segundo os valores estabelecidos no Artigo 48 e seguintes e,
o beneficiado poderá jogar em bola da vez, ou "bola livre" se houver, ou ainda "recusar" a tacada, "passando-a" ao penalizado.
para falta técnica agravada (Parágrafo primeiro do artigo 39 destas Regras) perda da partida.
para falta disciplinar (Artigo 18, alínea "B", do Regulamento da Sinuca);
quando em primeira ocorrência, enquadramento como falta;
em reincidência, perda do jogo.
para falta grave (Artigo 18, alínea "C", do Regulamento da Sinuca);
perda do jogo.
Artigo 52º - Na aplicação da pena máxima, de perda do jogo;
serão consideradas válidas as partidas já terminadas e vencidas pelo infrator e que seu oponente vencedor completou o número mínimo de vitórias exigidas para o encerramento do jogo e;
o infrator estará ainda sujeito às sanções estabelecidas nas normas específicas e no Código de Justiça Desportiva.
DAS OPÇÕES PÓS FALTA
Artigo 53º - Após o adversário cometer falta o jogador poderá;
executar sua tacada em bola da vez, ou "bola livre" se houver, em continuidade normal da partida;
recusar a jogada, "passando-a" ao penalizado, ou;
aceitar o "retorno" da jogada, se declarado possível pelo árbitro.
Artigo 54º - Se a falta cometida resultar em situação de sinuca, segundo o Artigo 19 e seguintes:
o árbitro deve informar a possibilidade do jogador exercer a opção de jogar uma "bola livre", pronunciando o termo "bola livre" (Free Ball) e;
além das opções do Artigo 53 o jogador poderá escolher e "eleger" uma bola numerada como sendo "bola livre" (Free Ball), e assim joga-la em tacada de defesa ou ataque, respeitando as normas específicas.
Artigo 55º - Encaçapando a numerada jogada como "bola livre" (Free Ball), o atleta terá como crédito o valor de ponto(s) igual ao de uma bola da vez em jogo e;
se a bola da vez for vermelha deverá jogar em seguida uma bola numerada, podendo ser a mesma jogada anteriormente, que retornou ao jogo;
se a bola da vez for a 2 ou superior, continuará a tacada na bola da vez em jogo.
Artigo 56º - A numerada jogada como "bola livre" (Free Ball) não poderá se tornar o primeiro obstáculo para situação de sinuca na tacada do adversário, exceto quando estiverem em jogo apenas a tacadeira e as bolas 6 e 7. A ocorrência, salvo na exceção citada, será enquadrada como falta e penalizará pelo valor da "bola da vez", com o mínimo de quatro (4) pontos.
Artigo 57º - Para enquadramento no Artigo 56, "primeiro obstáculo" é a primeira bola, ou bico de tabela, interposta entre a tacadeira e a(s) bola(s) da vez, que esteja obstruindo a passagem da bola branca para tangenciar qualquer dos lados da(s) bola(s) da vez.
DO TÉRMINO DE PARTIDA
Artigo 58º - A partida terminará quando;
for definitivamente encaçapada a bola 7, com vantagem de pontos para um dos jogadores;
um dos atletas cometer qualquer falta, estando em jogo somente a tacadeira e a bola 7 e a diferença entre eles for inferior a sete (7) pontos;
um dos atletas cometer falta técnica agravada, prevista no parágrafo primeiro do Artigo 39;
um dos jogadores decidir dar a partida como perdida;
existirem somente a tacadeira e as respectivas bolas em jogo, e a diferença de pontos entre os jogadores atingir valores maiores que;
25 pontos, com as bolas 5, 6 e 7 em jogo;
20 pontos, com as bolas 6 e 7 em jogo;
7 pontos, com a bola 7 em jogo.
Artigo 59º - Quando a situação da alínea "E" do artigo 58 for atingida por crédito de pontos originado em falta do adversário, o vencedor não precisará continuar a partida. Se for atingida em tacada contínua, será realizada a tacada seguinte.
Artigo 60º - As normas da alínea "E" do artigo 58 poderão ser excluídas integralmente, ou usadas parcialmente, segundo determinação prevista no regulamento do evento, atendendo aos interesses desportivos.
Artigo 61º - Quando restarem em jogo somente a tacadeira e a bola 7 e vier a ocorrer empate de pontos, por encaçapamento da 7 ou falta, voltarão ao jogo: a bola 7, colocada em sua marca, e a bola branca, na situação de "bola na mão", e;
o atleta que vencer sorteio feito pelo árbitro executará a saída ou a passará ao adversário, independentemente da seqüência normal das saídas do jogo e da continuidade da partida empatada;
a saída será considerada e executada como em uma partida normal, adaptando-se o que necessário;
será considerado vencedor o atleta que primeiro encaçapar a bola 7 em jogada lícita, ou;
será considerado vencido o atleta que primeiro praticar qualquer falta, independentemente da penalidade cabível.
Artigo 62º - Quando a situação da alínea 4 do artigo 61 ocorrer, o vencedor não precisará continuar a partida.
Artigo 63º - Em circunstâncias de final de partida, atitudes como: guardar o taco; tocar ou manusear bolas; cumprimentar o adversário pela vitória; abandonar o ambiente de seu jogo e/ou outras similares, caracterizam admissão de partida perdida, com o enquadramento na alínea "D" do artigo 58.
Artigo 64º – Ao ocorrer situação de "impasse" (§ segundo do Artigo 18 do Regulamento da Sinuca) na seqüência da partida, o árbitro deverá:
advertir aos jogadores de que, se a situação tiver continuidade determinará a nulidade da partida;
continuando a mesma situação, após a terceira jogada de cada atleta deverá considerar a partida nula e providenciar seu reinicio imediato, sem outras penalidades, independentemente de situação e/ou vantagem da partida anulada.
DO FINAL DE JOGO
Artigo 65º - O jogo estará terminado quando;
um dos atletas atingir o número mínimo de vitórias de partidas, estabelecido para consagrar um vencedor, ou;
um dos jogadores for considerado vencido, por praticar a segunda falta disciplinar ou uma falta grave.
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